Atual presidente da Comissão de Turismo da OAB-RJ,professor universitário ,com vasta experiência no setor público de Turismo,Hamilton Vasconcellos é o novo articulista da Enjoy Trip .Leiam seu primeiro artigo:
É hora de regulamentar o sistema de hospedagem de imóveis por aplicativos digitais
O sistema de locações de imóveis por meio de aplicativos digitais (plataformas) sofreu a
primeira grande decisão contrária no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, no último dia 20/04/20121, que, caso a convenção do condomínio
preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus
imóveis por meio de plataformas digitais, tipo Airbnb.
A decisão mexe com um importante segmento de hospedagem e turismo no país. No
Brasil, existem atualmente mais de 180 mil ofertas de residências e quartos. Destas,
71% são imóveis inteiros, 27% são quartos privativos e 2% quartos compartilhados. Em
janeiro de 2018, a Airbnb atingiu a marca de 1,6 bilhão de reais gerados por anfitriões
brasileiros. Os números mundiais mostram a força e a capacidade de movimentação
econômica da atividade. Só a Airbnb tem mais de cinco milhões de estadias listadas, em
81 mil cidades, em mais de 190 países. Em 10 anos a empresa realizou mais de 260
milhões de aluguéis de residências para viajantes.
Ocorre que a atividade ainda não é regulamentada no país. Além da insegurança jurídica,
a situação acaba por possibilitar a perda de arrecadação pelas esferas públicas e o
devido retorno em serviços para o cidadão. Sou favorável ao imediato estudo e
regulamentação da atividade, bem como o recolhimento de contribuições para os Conventions Bureaux,no mesmo modelo realizado pelos hotéis.
Como norte para a regulamentação devemos usar a fundamentação do colegiado em sua
decisão. Segundo a Quarta Turma, o sistema de reserva de imóveis por plataforma
digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto
da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros,
que possuem regulamentações específicas.
Assim, o entendimento é que havendo previsão expressa de destinação residencial das
unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de
hospedagem remunerada. Para o TJRS, a prática se caracteriza como atividade comercial
e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo apresentou
uma distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio
(residência com a intenção de permanência definitiva) e hospedagem (habitação
temporária).
Segundo o magistrado, entre as características da hospedagem estão à alta rotatividade
no local e a oferta de serviços – situação presente no caso em julgamento, em que o
imóvel era disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo, com
oferta de serviços como lavagem de roupas.
O ministro ressaltou que, como apontado pelo TJRS, o condomínio não se voltou contra
a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas
questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual teria trazido perturbação à
rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.