O setor de eventos e turismo acaba de ganhar uma ajuda importante para ajudar a mitigar os efeitos da pandemia. A Lei nº 14.148/2021, que cria o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de maio. A medida autoriza a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, além de oferecer desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e prazo de quitação de mais de 12 anos.
O presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos, Doreni Caramori Júnior, destacou que a medida vai proporcionar uma retomada mais rápida do setor. “Esta é uma medida que vai dar alento para a manutenção dos empregos e para que todos os agentes do segmento se preparem para a retomada das atividades. Temos capacidade de, assim que as condições sanitárias permitirem, sermos indutores imediatos do reaquecimento da economia em todo o país”, disse.
VETOS – A Lei aprovada pelo presidente Bolsonaro traz alguns vetos sobre o texto original referentes a isenção de impostos e a possibilidade de indenização dos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020. Entre as justificativas aos vetos estão: inconstitucionalidade, contrariedade ao interesse público, possibilidade de causar insegurança jurídica, além da redução de direitos já adquiridos.
PROGRAMA DE GARANTIA – A Lei nº 14.148/2021 também institui o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), que visa possibilitar a garantia do risco em operações de crédito para empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo Federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo. A garantia do PGSC-FGI será para as operações de crédito contratadas até 180 dias após a entrada em vigor da Lei. Deverão observar as seguintes condições: prazo de carência de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 12 meses; prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 60 meses; e taxa de juros nos termos do regulamento.